Quanto à realidade INCAPACIDADE dispõe o art. 4.º da Portaria n.º 377/2008 que, além dos direitos indemnizatórios previstos no artigo 3.º desta Portaria, o lesado tem ainda direito a ser indemnizado por Danos Morais Complementares, nas seguintes situações:
a) por cada dia de internamento hospitalar;
b) por dano estético;
c) pelo quantum doloris;
d) quando resulte para o lesado uma incapacidade permanente absoluta para a prática de toda e qualquer profissão (IPATQP) ou da sua profissão habitual (IPATH);
e) quando resulte para o lesado uma incapacidade permanente que lhe exija esforços acrescidos no desempenho da atividade habitual (Portaria n.º 679/2009);
f) quando resulte uma incapacidade permanente absoluta para o lesado que, pela sua idade ainda não tenha ingressado no mercado de trabalho e por isso não tenha direito à indemnização prevista na alínea a) do artigo anterior.