Os Danos indemnizáveis são Patrimoniais e Não Patrimoniais.
A realidade “dano” está consagrada no art. 564.º do Código Civil.
O “dano”, tal como está configurado no art. 564.º n.º 1, compreende o prejuízo causado (Dano Emergente) e os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (Lucro Cessante). No n.º 2 estão previstos os Danos Futuros.
Não é, no art. 564.º, feita referência expressa ao Dano Corporal.
Este dano pode surgir enquanto Dano Morte, ofendendo o bem jurídico “vida”, ou numa forma menos gravosa enquanto ofensa à “integridade física”, a qual se divide em vários graus.

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