Ao falarmos de Dano Biológico está em causa a sua configuração enquanto Dano Corporal, dano este lesivo do Direito ao bem jurídico “saúde”.

O Direito à saúde, na sua visão clássica, é definido como um “estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença ou enfermidade”. 

Perante a violação da integridade física e psíquica de uma pessoa, há a violação do bem jurídico Saúde, o qual se reconduz ao Dano Corporal.

O Dano Corporal é independente da eventual perda ou redução de rendimento.

O Dano Corporal é, cada vez mais, autonomizado em relação às tradicionais categorias de dano, patrimonial e não patrimonial, sendo visto por alguma doutrina e jurisprudência como um dano autónomo.

Danos Temporários e Danos Permanentes

Existe um conjunto de parâmetros que são habitualmente integrados no conceito de Dano Corporal, uns temporários, outros permanentes.

Em sede de danos temporários estão em causa categorias como o Défice Funcional Temporário; a Repercussão Temporária Atividade Profissional; as Ajudas Domésticas Temporárias e o Quantum doloris.

No âmbito dos danos permanentes temos categorias como o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-psíquica; a Repercussão Permanente na Atividade Profissional, o Dano Estético Permanente; a Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer; a Repercussão Permanente na Atividade Sexual e as Dependências Permanentes de Ajudas.

Estas categorias, parâmetros, de dano são, entre outras, integrantes do conceito de Dano Corporal. Este conceito, embora com uma essência não patrimonial, tem, na maioria das vezes, consequências patrimoniais. 

A esmagadora maioria das lesões corporais que originam responsabilidade civil delitual decorrem de Acidentes de Viação.

Decreto-Lei nº291/2007

O Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, foi o primeiro diploma nacional a fazer referência expressa ao conceito de Dano Corporal.

No seguimento do Decreto-lei n.º 291/2007, a Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, veio fixar os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente de viação de “Proposta Razoável” para indemnização do dano corporal, instituindo o método tabelar, através do recurso a tabelas indemnizatórias que alvitram um determinado quantum indemnizatório em caso de Morte ou Dano Corporal. 

Em 2009 foi aprovada a Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, que procedeu à atualização dos valores constantes da Portaria n.º 377/2008, e desde esta data que aqueles valores não mais voltaram a ser atualizados.

As soluções adotadas, nomeadamente o método tabelar, e concretamente os aludidos diplomas, têm sido fortemente criticados pela doutrina e pouco aceites pela nossa jurisprudência. Estas tabelas não se aplicam aos tribunais, mas somente às seguradoras, servindo apenas e tão só para auxiliar a apresentação aos lesados de uma Proposta Razoável, obrigação esta exclusiva das seguradoras.

Os valores propostos não têm carácter vinculativo, e não afastam, o direito à indemnização de outros danos, nem a fixação de valores superiores aos propostos.

Os valores estabelecidos nestas tabelas conseguem ser inferiores aos montantes arbitrados em tribunal i. e., da aplicação do método tabelar resulta, na prática, montantes inferiores para as vítimas de Dano Corporal.

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