A violação do Direito à Vida, enquanto expoente máximo dos direitos de personalidade, tem como consequência, em sede de Responsabilidade Civil, o direito a uma compensação pelo Dano Morte.

Em caso de Morte, resultam Três Tipos de Danos não patrimoniais suscetíveis de Indemnização, a qual aqui se configura como uma Compensação.

São eles:

  1. a) O dano sofrido pela vítima antes de morrer, i. e., todo o sofrimento físico e psíquico sofrido pela vítima no lapso de tempo que medeia entre o dano evento e o dano morte;
  2. b) O dano da perda da vida em si mesma; 
  3. c) O dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte.

Quando falamos em Indemnização por Dano Morte, a ideia que subjaz a esta indemnização não é a de pagar ou indemnizar o dano, o que nos poderia levantara questão de uma perspetiva mercantilista de valores que são, iminentemente, de índole não patrimonial e que se integram numa Ordem Moral.

O que verdadeiramente aqui está em causa, mais do que uma Indemnização, é a ideia e o conceito de Compensação, i. e., a atribuição de uma quantia, de um montante pecuniário, que possa, de certa forma, compensar e atenuar os efeitos do dano sofrido.

Estes danos, de cariz não patrimonial, são, por definição, insuscetíveis de reparação, de indemnização na aceção clássica do conceito, em virtude de não poderem ser materializáveis numa quantia pecuniária, mas, no entanto, podem e devem ser justamente Compensados.

 

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