Este artigo foi transcrito na íntegra do originalmente publicado no website Honnus, a 23 de Junho de 2023, escrito em coautoria com a Dra Ana Rita Pereira.
Nos acidentes de viação, a comunicação difícil com a seguradora, a falta de informação sobre este tema e a não obrigação da seguradora de tratar o lesado, faz com que, para quem sofre este tipo de acidentes, possa ser difícil orientar-se e saber como proceder durante os vários passos do processo.
Nesta série de 2 artigos percorremos todas as questões frequentes sobre estes casos com o apoio de uma médica legista e um advogado.
1. Qual o prazo limite para participar o acidente?
Após o acidente, pode participá-lo à seguradora responsável, a qual deverá manifestar a sua posição relativamente a assumir responsabilidades no prazo de 45 dias. No caso de um acidente de viação do qual resultem danos corporais, podem estar em causa vários prazos, mas, por uma questão de segurança jurídica, deve reclamar num prazo de 3 anos.
2. É a seguradora que assume o meu tratamento?
Mesmo que a seguradora assuma a responsabilidade do acidente, não está legalmente obrigada à prestação de cuidados médicos, mas está, no entanto, obrigada a proceder ao pagamento / reembolso de todas as despesas decorrentes do acidente. De qualquer forma, o lesado pode sempre solicitar à seguradora que lhe preste assistência médica, ficando, no entanto, ao critério desta aceitar ou não tratar o lesado através dos seus serviços clínicos.
Por vezes é do interesse da própria seguradora acompanhar o tratamento dos lesados, sobretudo nos feridos graves, pois assim consegue acompanhar a sua evolução clínica e prever a duração e custos da reabilitação.
3. Posso escolher a clínica/hospital para me tratar?
Sim, se não estiver a ser tratado pelos serviços da seguradora, o próprio lesado pode escolher a entidade de saúde pública e/ou privada, através do SNS e/ou dos seus seguros de saúde, para se tratar.
4. E se o acidente de viação for simultaneamente um acidente de trabalho?
De modo geral, os processos de acidentes de trabalho são concluídos de forma mais rápida, em tribunal, do que os de acidente de viação. Se ainda estiver dentro dos prazos legais, pode concluir o processo relativo ao acidente de trabalho e, depois, os restantes danos que não foram contemplados em sede de acidente de trabalho – uma vez que aqui apenas se valoriza a incapacidade profissional – serão indemnizados em processo cível (relativo ao acidente de viação).
Estas duas indemnizações funcionam como um complemento uma da outra.
5. Não concordo com a alta da seguradora. O que devo fazer?
Nos casos em que estiver a ser tratado pelos serviços da seguradora, pode continuar os seus tratamentos fora da seguradora desde que haja indicação médica para tal e guardando todos os documentos originais comprovativos dessas despesas, eventuais baixas médicas e relatórios médicos. No entanto, é sempre aconselhável que previamente ao início de um tratamento externo à seguradora, esta seja informada.
Caso não existam mais tratamentos a fazer, o lesado deverá promover uma perícia independente de avaliação de dano pós-traumático.
6. Quem vai pagar o meu tratamento?
Nem sempre as seguradoras assumem o acompanhamento clínico, pelo que, nessas circunstâncias, todas as despesas adiantadas pelo sinistrado serão reembolsadas mais tarde, após serem analisadas e aceites pela seguradora. Muitas vezes são reembolsadas apenas quando o processo é encerrado, pelo que pode ser incomportável para o sinistrado. Nestas situações pode recorrer-se a via judicial no sentido de obter uma reparação provisória.
Deve para isso guardar os originais de todos os documentos comprovativos dessas despesas (com o nome e NIF do sinistrado). Isto porque as seguradoras apenas são obrigadas a proceder ao reembolso de despesas mediante o envio dos comprovativos originais.
Na Honnus podemos ajudar na avaliação do dano corporal, especificamente em situações de acidentes de viação, com uma avaliação médico-legal independente e imparcial.
Conheça todos os artigos desta série: