Acidentes de Trabalho
1. No trajeto, normalmente utilizado e durante o período ininterrupto habitualmente gasto, de ida e de regresso entre:
a) o local de residência e o local de trabalho;
b) quaisquer dos locais já referidos e o local de pagamento da retribuição, ou o local onde deva ser prestada assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho;
c) o local de trabalho e o de refeição;
d) o local onde, por determinação da entidade empregadora, o trabalhador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual;
2. Quando o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou caso fortuito;
3. No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de atividade de representação dos trabalhadores;
4. Fora do local ou tempo de trabalho, na execução de serviços determinados ou consentidos pela entidade empregadora;
5. Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora;
6. No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora, quando exista autorização da entidade empregadora;
7. Durante a procura de emprego nos casos de trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso;
8. No local de pagamento da retribuição;
9. No local onde deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho.
SERVIÇOS
• Indemnizações
• Avaliação de Incapacidade
• Revisão de Incapacidade
• Acidentes de Trajeto
• Incapacidade Temporária Parcial (ITP)
• Incapacidade Temporária Absoluta (ITA)
• Incapacidade Permanente Parcial (IPP)
• Incapacidade Permanente Absoluta (IPA)
• Incapacidade Permanente Absoluta para Todo e Qualquer Trabalho (IPATQT)
• Cálculo de Pensão
• Cálculo de Capital de Remição
• Representação de sinistrados em Tribunal