O dano biológico ou fisiológico é, essencialmente, um dano à saúde, enquanto evento violador da integridade física e do bem-estar físico, psíquico e social.
A lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui, em si, um dano primário, designado por dano biológico, na medida em que afeta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem “saúde”, do qual, podem derivar, além de incidências negativas não suscetíveis de avaliação pecuniária (danos não patrimoniais), mas também a perda ou a diminuição da capacidade do lesado para o exercício de atividades económicas, como tal suscetíveis de avaliação pecuniária.
Este dano biológico, consubstanciado na afetação da pessoa do ponto de vista funcional, embora tenha uma essência não patrimonial, é gerador de consequências negativas ao nível da sua atividade geral e da sua atividade profissional, motivo pelo qual se justifica a sua indemnização no âmbito do dano patrimonial.
O Dano Biológico enquanto fonte de incapacidade
O dano biológico pode gerar uma incapacidade.
A incapacidade, enquanto prejuízo funcional, é um dano que consiste na diminuição psíquico-somática do indivíduo.
A incapacidade é um prejuízo que se repercute nas potencialidades e qualidade de vida do lesado, afetando-lhe o seu quotidiano na sua vertente profissional, familiar, recreativa, sexual, cultural, social e sentimental.
É um prejuízo que determina perda das faculdades físicas e/ou intelectuais, dano este que se projeta o futuro.
Este dano, em termos profissionais, conduz a uma posição de inferioridade no confronto com as demais pessoas no mercado de trabalho. Este dano repercute-se no quotidiano, atual e futuro.
O dano corporal tem uma natural tendência para se agravar com o avançar dos tempos, sendo previsível por corresponder à evolução clinicamente lógica do quadro clínico das sequelas.
Para além dos danos de natureza não patrimonial, a afetação da integridade físico-psíquica de que o lesado fique a padecer é suscetível, enquanto dano biológico, de gerar danos patrimoniais, caso em que a indemnização se destina não só a compensar a perda de rendimentos futura pela incapacidade laboral, mas também as consequências dessa afetação.
O Dano Biológico enquanto dano patrimonial futuro – danos emergentes e lucros cessantes
O dano corporal, enquanto dano à saúde, i. e., que atinge a integridade físico-psíquica do indivíduo, é também um dano (patrimonial) futuro, pois as suas consequências ou sequelas projetam-se para futuro.
O dano biológico, na sua vertente de danos patrimoniais, compreende, não só o prejuízo causado (danos emergentes), como os benefícios que o lesado deixou de obter na sequência da lesão (lucros cessantes).
Dentro dos danos patrimoniais ressarcíveis, além dos danos já verificados, devem tidos em conta os danos futuros desde que previsíveis, isto é, os danos certos e/ou prováveis em função do estado de saúde do lesado e das lesões sofridas no acidente.
Trata-se de ressarcir danos que ainda não se concretizaram, mas cuja ocorrência no futuro é previsível.
O critério deste dano patrimonial futuro é, assim, a previsibilidade e a verosimilhança da sua ocorrência.
O Dano Biológico enquanto dano patrimonial futuro – perda de oportunidades
O dano biológico, na medida em que as lesões sofridas em virtude do acidente são, em termos de repercussão na atividade profissional, suscetíveis de ser impeditivas do seu exercício, é também um dano (futuro) de perda de oportunidade.
A vertente patrimonial do dano biológico tem como base e fundamento a restrição às possibilidades de exercício de uma profissão ou de uma futura mudança, desenvolvimento ou reconversão de emprego pelo sinistrado, implicando, como consequência do grau de incapacidade que afeta o lesado, a perda de oportunidades.
Esta perda de oportunidade pode ser para o trabalho habitual; para o trabalho habitual e qualquer outro dentro da sua área de preparação técnico-profissional; para todo e qualquer trabalho.
Perda da capacidade aquisitiva futura – parâmetros
Sendo o critério deste dano patrimonial futuro a previsibilidade e verosimilhança da sua ocorrência, verifica-se que na fixação do valor indemnizatório pela perda da capacidade aquisitiva futura influem parâmetros de alguma incerteza.
Estes parâmetros passam pelo tempo de vida do lesado, pelo tempo de vida com capacidade de ganho, juntamente com outras circunstâncias relacionadas com a evolução profissional e/ou salarial e a evolução da taxa de inflação.
Atendendo à dificuldade de prever com exatidão estes danos, futuros, o critério último será sempre a equidade.
Indemnização por perda de capacidade geral de ganho – critérios de cálculo
A obrigação de indemnizar tem por objetivo a reconstituição da situação que existiria, caso não se tivesse verificado o evento (acidente) que a originou.
A indemnização a arbitrar ao sinistrado, pelo dano biológico, deverá compensá-lo, para além da presumida perda de rendimentos, associada ao grau de incapacidade permanente, também da inerente perda de capacidades.
O cálculo da vertente patrimonial do dano biológico não se se resume, apenas, ao cômputo das perdas salariais, devendo incluir, também, quantia que constitua justa compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais em razão das sequelas que afetam o sinistrado, bem como pelo esforço acrescido que o grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas.
Deverá somar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculado em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais em razão das sequelas que afetam o sinistrado, bem como pelo esforço acrescido que o grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas.
Conclusão
Em suma, no cálculo do dano patrimonial futuro (dano biológico) o resultado obtido não pode, assim, derivar unicamente da perda de rendimentos, devendo atender também ao esforço acrescido, à penosidade, à diminuição de capacidades e à privação de futuras oportunidades profissionais.