A entidade que assume a qualidade de proprietária/exploradora de um estabelecimento comercial tem de garantir a segurança dos clientes.
O cliente que sofre queda numa grande superfície comercial poderá ter de ser indemnizado pelos danos decorrentes deste acidente.
A Obrigação de Indemnizar
Perante a violação da integridade física e psíquica de uma pessoa, há a violação do bem jurídico Saúde, o qual se reconduz ao Dano Corporal.
O Dano Corporal é independente da eventual perda ou redução de rendimento.
A Responsabilidade Civil, geradora da obrigação de indemnizar, impõe a verificação de um facto voluntário, que tal facto seja ilícito, culposo, que exista um nexo de imputação do facto ao lesante (nexo de causalidade adequada) e que existam danos (patrimoniais e/ou não patrimoniais).
A obrigação de indemnizar consiste no dever que impende sobre o responsável cível e repor o lesado na situação hipotética em que o mesmo estaria se não tivesse ocorrido o evento lesivo / Dano.
Queda em Superfície Comercial (Centro Comercial / Supermercado)
Em sede de queda em estabelecimento comercial há, à semelhança de outros sinistros, que apurar a responsabilidade civil emergente deste acidente e a consequente obrigação de indemnizar a cargo da entidade responsável pelas infraestruturas.
Culpa
Em particular, e no que toca à culpa, dispõe o artigo 487º n.º 1 do Código Civil que é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.
Segundo as regras gerais, caberia ao lesado/sinistrado alegar e provar os factos donde se extraísse a culpa da entidade exploradora da superfície comercial (cfr.artigos 342º n.º 1 e 487º n.º 1, do Código Civil).
Dispensa de Prova da Culpa
Porém, no caso de queda em estabelecimento comercial, há que atender ao preceituado no artigo 493º do Código Civil, pois que este ressalva os casos em que se verifique a existência de uma presunção legal de culpa.
Prevê o referido artigo 493º n.º 1 que “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar (…) responde pelos danos que a coisa (…) causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou de que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”.
Este tipo de acidente, queda em superfície comercial, está assim abrangido pela previsão do n.º 1 daquele artigo 493º, pois cabe à proprietária o dever de vigilância, designadamente a sua manutenção e conservação.
Encontram-se desta forma os sinistrados dispensados de provar a culpa da proprietária, em face da referida presunção de culpa.
Nesta situação, admite-se, contudo, a exclusão da responsabilidade, mediante a prova de factos que traduzam ou a ausência de culpa ou uma situação de inevitabilidade em que os danos se produziriam mesmo sem qualquer culpa do proprietário.
A proprietária pode ilidir a presunção quer provando que nenhuma culpa houve da sua parte ou provando que, ainda que existisse culpa da sua parte, os danos se teriam igualmente produzido.
Assim, cabe à proprietária demonstrar ter cumprido com os seus deveres de segurança, conservação e manutenção.
Quer em resultado das normas que regulam a segurança nos estabelecimentos comerciais, quer por via do dever genérico de prevenção do perigo que recai sobre entidades exploradoras/proprietárias de estabelecimentos comerciais abertos ao público e por força da atividade desenvolvida e de que beneficiam, sobre estas entidades impende o dever de prevenir, evitar, a produção de danos a terceiros, estando vinculadas a adotar condutas adequadas a prevenir nomeadamente o risco de quedas.
Regras relativas à Higiene e Segurança
A entidade que explora uma superfície comercial tem o dever de cumprir com as normas que regem a higiene e segurança a observar nas grandes superfícies comerciais, mormente das que demandam a obrigação de manter permanentemente limpo e sem fonte de perigo de queda, para alem dos que nela trabalham, todos os transeuntes que as frequentem, para compras ou em lazer, como é o caso do Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de escritório e serviços, cujo artigo 6.º estipula que “todos os locais de trabalho, zonas de passagem, instalações comuns e ainda os seus equipamentos devem estar convenientemente e permanentemente conservados e higienizados”.
Dever Genérico de Prevenção do Perigo
A entidade exploradora de uma superfície comercial, deve atuar de acordo com as normas de segurança, que visam proteger as pessoas que circulam no estabelecimento, pelo que, a sua atuação omissiva é ilícita, nos termos do artigo 486.º e 483.º n.º 1 do Código Civil.
Estes deveres de proteção das pessoas fazem parte do conteúdo das normas da atividade da segurança privada dos estabelecimentos abertos ao público, em que os utentes circulam livremente pelo seu interior, em visita ou à procura dos produtos expostos em que eventualmente estejam interessados.
Assim, quer em resultado das normas que regulam a segurança nos estabelecimentos comerciais, quer por via do dever genérico de prevenção do perigo que recai sobre entidades exploradoras/proprietárias de estabelecimentos comerciais abertos ao público e por força da atividade desenvolvida e de que beneficiam, sobre os responsáveis por estes estabelecimentos comerciais impende o dever de prevenir, evitar, a produção de danos a terceiros, estando vinculados a adotar condutas adequadas a prevenir nomeadamente o risco de quedas.
Em causa, o dever de manter o espaço em condições de utilização isentas do risco de ocorrência de situações potenciadoras de acidentes.
Segundo este princípio geral de dever de prevenção do perigo, aquele que cria ou mantém uma situação especial de perigo tem o dever jurídico de agir, tomando as providências necessárias para prevenir a ocorrência de acidentes e de danos a estes associados.
Verificam-se, assim, todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual.
O proprietário ou explorador de um espaço comercial aberto ao público tem o dever de cumprir as regras de segurança mínimas quanto às infraestruturas que ali estão acessíveis, assegurarando o seu funcionamento sem perigo para os utentes.
Conclusão – Responsabilidade Civil da Proprietária e Dever de Prevenção do Perigo
Em suma, as grandes superfícies comerciais têm a obrigação de manter as suas infraestruturas permanentemente limpas, conservadas e sem qualquer fonte de perigo de queda quer para os que lá trabalham, quer para os transeuntes que as frequentam.
Ocorrendo uma queda em estabelecimento comercial, da qual resulte dano corporal para o cliente, este beneficia da presunção legal de culpa da entidade responsável por aquela superfície / centro comercial, tendo o sinistrado direito a justa indemnização por danos materiais e corporais.