A realidade Dano Morte está desde há muito prevista no art. 496.º do Código Civil. Neste artigo estão previstas Três Espécies de Indemnizações, que mais recentemente o legislador plasmou-as no art. 5.º da Portaria n.º 377/2008 (anexo II), aí contemplando a indemnização pela dor sofrida pelos familiares da vítima; a dor sofrida pela própria vítima; e a perda do direito à vida, sendo ainda acrescentada a indemnização pela perda de feto.