O funicular da Glória, popularmente conhecido como Elevador da Glória, localiza-se na cidade de Lisboa, em Portugal, e é um dos símbolos mais conhecidos da capital. Percorrendo a calçada da Glória, liga a  Praça dos Restauradores ao Bairro Alto. É um dos funiculares operados pela Carris.

No dia 3 de setembro de 2025, ao final da tarde, o funicular da Glória sofreu um grave acidente após o cabo de ligação ter partido, e os sistemas redundantes também terem falhado, levando a que o funicular tivesse descarrilado e colidido com violência contra um edifício adjacente. Esta tragédia provocou, até ao momento, 16 mortos e dezenas de feridos, alguns em estado grave.

Todas as infortunisticas vítimas deste trágico acidente, enquanto sinistrados, sofreram danos corporais, na sua configuração como dano lesivo do Direito ao bem jurídico “saúde” e, por este motivo, têm direito a ser indemnizados.

Costa Gonçalves – Advogados

Saiba mais

O Dano Corporal é independente da eventual perda ou redução de rendimento. Existe um conjunto de parâmetros que são, habitualmente, integrados no conceito de Dano Corporal, uns temporários, outros permanentes. Em sede de danos temporários estão em causa o Défice Funcional Temporário, Repercussão Temporária Atividade Profissional, as Ajudas Domésticas Temporárias e o Quantum doloris. No âmbito dos danos permanentes, temos o Défice Funcional Permanente, a Repercussão Permanente na Atividade Profissional, o Dano Estético Permanente, a Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer, a Repercussão Permanente na Atividade Sexual e as Dependências Permanentes de Ajudas. Estas categorias, parâmetros, de dano são integrantes do conceito de dano corporal. Este conceito, embora com uma essência não patrimonial, tem, na maioria das vezes, consequências patrimoniais. As vítimas deste trágico acidente, bem como, sendo o caso, os seus familiares mais próximos, têm direito a ser indemnizados e justamente compensados pela seguradora da Carris e, eventualmente, pela própria Carris. Relativamente aqueles que regressavam a casa após a sua jornada de trabalho, têm, ainda, direito a ser indemnizados pela respetiva seguradora de acidentes de trabalho, sendo, neste caso, um acidente concomitante, ou seja, simultaneamente no âmbito da responsabilidade civil subjetiva e, por via da apólice de acidente de trabalho, no âmbito da responsabilidade civil objetiva.

COSTA GONÇALVES

Advogados  – Dano Corporal

Lawyers  – Personal Injury

Avocats  – Lésions Corporelles

Abrir chat
Olá,
no que podemos ajudar?