Os Danos indemnizáveis são Patrimoniais e Não Patrimoniais. A realidade “dano” está consagrada no art. 564.º do Código Civil. O “dano”, tal como está configurado no art. 564.º n.º 1, compreende o prejuízo causado (Dano Emergente) e os benefícios que o lesado deixou de...
A realidade Dano Morte está desde há muito prevista no art. 496.º do Código Civil. Neste artigo estão previstas Três Espécies de Indemnizações, que mais recentemente o legislador plasmou-as no art. 5.º da Portaria n.º 377/2008 (anexo II), aí contemplando a...
Quanto à realidade INCAPACIDADE dispõe o art. 4.º da Portaria n.º 377/2008 que, além dos direitos indemnizatórios previstos no artigo 3.º desta Portaria, o lesado tem ainda direito a ser indemnizado por Danos Morais Complementares, nas seguintes situações: a) por cada...
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